Gestação: as principais dúvidas e tudo o que você precisa saber sobre o tema ao usar o seu plano de saúde

Entre os momentos mais marcantes da vida de uma mulher, a gestação demanda amparo e muita empatia – seja da família, amigos ou da empresa em que esta futura mamãe trabalha. No mundo corporativo especificamente, além de um olhar sensível de colegas de trabalho e gestores, poder contar com os benefícios oferecidos pela companhia para que este período tão especial seja de serenidade e segurança é fundamental.

Para as empresas que oferecem assistência médica, essa é aquela fase em que muitas dúvidas podem surgir: Quais são os direitos da gestante quando o assunto é plano de saúde empresarial? Existe carência para partos no convênio oferecido? A cobertura obstétrica do plano cobre todo e qualquer tipo de parto?

Para ajudar colaboradoras e companhias, elencamos aqui as perguntas que mais se repetem a respeito do tema. Confira!

Lei da Gestante: quais os direitos da colaboradora grávida?
Apesar de muitas mulheres terem receio de engravidar enquanto estão em plena atividade na vida profissional – devido a todo contexto de preconceitos no mercado de trabalho –, saiba que existem direitos para assegurar que esta fase seja plena e tranquila. Veja quais são eles:

  • Licença-maternidade
    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), junto de diversas outras leis, garante a segurança das mulheres gestantes no mercado de trabalho – como 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. E, em relação a esse afastamento, determina-se ainda que:
    • 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.  
    • 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
    • 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 
  • Acompanhamento da gestação
    A gestante também tem o direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares fundamentais para o acompanhamento da gestação.
  • Direito à amamentação
    É direito da colaboradora, durante a jornada de trabalho, ter dois períodos de descanso especiais de 30 minutos cada para amamentar o bebê até os seus seis meses de idade. Quando necessário por motivos de saúde da criança, o prazo pode ser estendido. Para tal, os horários de descanso para a amamentação deverão ser acordados entre a colaboradora e a empresa para melhor ajuste da rotina de trabalho.
  • Troca de função temporária
    Também sem prejuízo do emprego ou do salário, à gestante é permitida a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
  • Garantia de estabilidade
    Após a confirmação da gravidez – ainda que dentro do prazo de aviso prévio trabalhado ou indenizado – até cinco meses após o parto a funcionária tem a garantia da estabilidade no emprego. Ou seja: a colaboradora só será mandada embora do emprego caso haja justa causa para demissão, até cinco meses após o nascimento do bebê.

Existe carência para partos em planos de saúde empresariais?
Tudo depende da apólice. No caso de produtos corporativos, acima de 30 vidas em contrato, a carência deixa automaticamente de existir para todo e qualquer uso dentro da cobertura do plano – isso, claro, inclui partos. Para empresas que possuem menos colaboradores, é necessário que a gestante já tenha cumprido um prazo de 300 dias para ter direito à cobertura do parto e 180 dias para realizar consultas e exames. 

Porém, em casos de complicação no processo gestacional, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que, caso a beneficiária já tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 dias, o parto e a internação dele decorrente têm cobertura integral garantida. Para situações em que ainda se esteja cumprindo o prazo de carência máximo de 180 dias:

  • 2.1. deverá ser garantido o atendimento de urgência, limitado até as 12 primeiras horas, excetuando-se o plano referência, cuja cobertura é integral;
  • 2.2. persistindo necessidade de internação ou havendo necessidade de realização de procedimentos exclusivos de cobertura hospitalar para a continuidade do atendimento, a cobertura cessará;
  • 2.3. uma vez ultrapassadas as 12 primeiras horas de cobertura, ou havendo necessidade de internação, a remoção da beneficiária ficará à cargo da operadora de planos privados de assistência à saúde e;
  • 2.4. em caso de impossibilidade de remoção por risco de vida, a responsabilidade financeira da continuidade da assistência será negociada entre o prestador de serviços de saúde e a beneficiária.

 

A cobertura obstétrica dos planos de saúde cobrem todo e qualquer tipo de parto?
O parto é uma cobertura obrigatória para os planos contratados na segmentação hospitalar com obstetrícia e devem cobrir tanto partos normais, quanto partos cesáreos. É importante apenas reforçar que os partos domiciliares (em casa) não são de cobertura obrigatória por lei e não estão previstos no ROL de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Há, claro, casos em que o plano de saúde oferece a assistência domiciliar para o parto, mas é fundamental entendermos que este serviço trata de uma cobertura adicional e que deverá constar expressamente no contrato. Por isso, antes de optar por essa modalidade de parto, a gestante deve buscar por todas as informações sobre o seu plano e apólice.

 

Os planos de saúde garantem assistência ao recém-nascido também?
Os planos na segmentação hospitalar com obstetrícia cobrem a assistência ao recém-nascido (RN) durante os 30 primeiros dias de vida, seja filho biológico ou filho adotivo, independentemente de ser inscrito no plano de saúde. O direito à cobertura assistencial do RN é garantido por meio do plano do titular, seja mãe, pai ou outro responsável legal. Após esse período, a continuidade da assistência depende da inscrição do recém-nascido no plano, caso seja do interesse do titular e haja a possibilidade contratual de inclusão do recém-nascido como dependente. A mamãe deve ficar atenta para o prazo de inscrição, com aproveitamento de carência do titular.

 

O recém-nascido, natural ou adotivo, precisa cumprir prazos de carência ao ser inscrito no plano?
É assegurada a inscrição do filho recém-nascido, natural ou adotivo, como dependente, aproveitando-se os períodos de carência já cumpridos pelo titular, observado o prazo máximo de 180 dias, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção. É vedada a imposição de CPT (Cobertura Parcial Temporária) caso a inscrição ocorra neste período.

 

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